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A incorreta incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria dos professores e a possibilidade de revisão

João Carlos Fazano Sciarini

  • 09/09/16
  • 11:00
  • Atualizado há 394 semanas

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho professor é uma das profissões mais desgastantes e estressantes do mundo, haja vista necessidade de constante atualização, jornada de trabalho excessiva, necessitando trabalhar em diversos turnos para ter uma vida ao menos digna, além de conviver com inúmeros perfis de alunos.

Isso demonstra a grandeza e necessário cuidado especial com os docentes. Essa profissão é para àqueles que realmente amam o que fazem, exigindo vocação e paixão para docência.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi prevista diferenciação da aposentadoria do professor, tirando o caráter especial, e considerando a mesma como aposentadoria por tempo de contribuição, porém com a redução de 5 anos para sua concessão: mulheres aos 25 anos de magistério e homens aos 30 anos de magistério.



Ocorre que essa "benesse" não é completa, pois mesmo reduzido o tempo a laborar, o INSS ao conceder o benefício submete os professores à regra da aplicação do fator previdenciário.

O cálculo do fator previdenciário considera a idade do professor na data da aposentadoria, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que quanto maior a expectativa de sobrevida menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o valor da renda mensal inicial.

Considerando que é normal iniciarem a lecionar bastante cedo, é comum que os professores se aposentem entre 45 e 50 anos de idade.

Por essa razão, acabam tendo uma redução absurda de sua aposentadoria, em média, até 40% do benefício lhes é indevidamente retirado, obrigando-lhes a permanecerem trabalhando, mesmo após aposentados.

Diante disso, nossos Tribunais entenderam pela ilegalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores aposentados a partir de 27 de novembro de 1999, em que a aplicação do fator previdenciário causar redução de renda.

Todos os professores que se enquadram no acima exposto, possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas dos últimos 5 anos.

Além disso, os professores vinculados aos municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência também podem se beneficiar da aludida revisão, por serem submetidos às regras do INSS e também estarem sujeitos ao fator previdenciário.

Aos professores, restam procurar um advogado de sua confiança, especializado na área previdenciária que tenha conhecimento específico em revisões previdenciárias, em razão da merecida cautela exigida pela matéria.

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