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Direção de veículo e embriaguez

COLUNISTA - Por José Benjamim de Lima

José Benjamim

  • 26/05/18
  • 09:00
  • Atualizado há 304 semanas

*José Benjamim de Lima

Já está em vigor, desde 17 de abril passado, a Lei n.13.546, de 19 de dezembro de 2017, contendo mais uma alteração do Código de Trânsito Brasileiro. A nova lei prevê penas mais duras para os crimes de homicídio culposo (art. 302, §3º do CTB) e de lesão corporal culposa grave ou gravíssima (art. 303, § 2º do CTB), causados por motorista embriagado ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência.

Anteriormente à Lei n. 13.546, a pena para o homicídio culposo, nas circunstâncias acima mencionadas, era de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, conjugada com suspensão da habilitação; agora, passou a ser reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, mais a suspensão CNH. Na lesão corporal culposa grave ou gravíssima, a pena passou de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão da Carteira, para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, com suspensão da habilitação.

Mesmo com o aumento das penas, os crimes mencionados continuam afiançáveis, na hipótese de ter havido prisão em flagrante. Mas a fiança não pode mais ser imposta pela autoridade policial; somente o juiz poderá concedê-la. Significa que, uma vez preso em flagrante, o condutor não poderá pagar fiança imediatameente e ficar livre. Será mantido preso até que o juiz, provocado por requerimento de seu advogado, examine o caso e, arbitrando fiança, seja ela paga. Pela lei, o juiz tem um prazo de 48 horas para decidir, após protocolado o requerimento.

Registre-se, entretanto, que o artigo 301 do Código de Trânsito ressalva: "ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." Esse artigo, pelo que entendo, só será aplicável nos casos de lesão corporal ou se a vítima não tiver morte instantânea no local do fato.

Por se tratar de crimes culposos e não dolosos, não cabe prisão preventiva, mas o juiz poderá impor outras medidas cautelares, além da fiança. Nossos tribunais, entretanto, têm admitido a natureza dolosa (por dolo eventual), em homicídios no trânsito, causados em situação de embriaguez ao volante, presentes certas circunstâncias (excessiva velocidade conjugada com acentuada embriaguez, por exemplo). Nesses casos, o julgamento passa a ser de competência do Tribunal do Júri e, em tese, é possível a prisão preventiva.

No que se refere à prova da embriaguez, a questão permanece como era antes. Conforme previsto no art. 277, do Código de Trânsito, complementado pela Resolução CONTRAN n. 432/2013, ela poderá ser feita mediante teste em etilômetro (o popular "bafômetro"), exame de sangue, ou constatação de sinais externos de alteração da capacidade psicomotora por exame clínico ou pelo próprio agente da Autoridade de Trânsito. O motorista pode legalmente recusar submeter-se ao bafômetro ou exame de sangue, mas, nessa hipótese, poderá ser-lhe imposta penalidade administrativa (art. 165-A do CTB) igual a que receberia, se provada a embriaguez pelos meios recusados (atualmente, R$ 2.934,70 - infração gravíssima multiplicada por 10 (dez) - e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo).

Parece inconsistente penalizar o motorista pela recusa (direito seu), especialmente porque o agente da Autoridade de Trânsito, diante da negativa do motorista, poderá legalmente constatar a embriaguez pelos seus sinais exteriores (olhos vermelhos, odor de álcool, fala alterada, sonolência, dificuldade no equilíbrio etc. E, com base nessa constatação, devidamente formalizada, aplicar a penalidade do art. 165 do CTB - dirigir sob a influência de álcool, que é idêntica à da recusa de ser submetido aos outros procedimentos probatórios!

É importante observar que tão somente o fato de estar embriagado não implica, necessariamente, em culpa do condutor. Se o acidente, do qual resulte morte ou lesão, ocorrer exclusivamente por culpa da vítima, o motorista não responderá por homicídio ou lesão corporal, mas tão somente pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Quanto a esse crime, art. 306, a Lei n. 13.546 não trouxe alteração, mantendo-se a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 três) anos, multa e suspensão da habilitação, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas. Trata-se de crime afiançável, cabendo à autoridade policial fixá-la. ([email protected])

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