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A Lei Seca e o novo entendimento judicial

  • 14/04/14
  • 15:00
  • Atualizado há 519 semanas

*Henrique H. Belinotte

O ministro do STFMarco Aurelio de Mello, ao ser entrevistado em programa de tevê, exibido no domingo à noite, numa de suas colocações, afirmou que o Brasil já possui leis demais. E que, para tanto, basta cumprir aquelas que já existem.

Tal argumento, aliás, repete o que muitos já cansaram de afirmar. Mas sempre é oportuno destacar tal aspecto para analisar algumas questões que se evidenciam com o passar do tempo.

Por exemplo, o Código Brasileiro de Trânsito foi alterado em dezembro de 2012 pela Lei 12.760 para punir motoristas que tentavam escapar da pena se negando a soprar o bafômetro.



Anteriormente a aprovação da referida lei,os motoristas não faziam o teste, eram multados, sofrendo uma pena administrativa, perdiam a carteira e tinham o veículo apreendido, mas não respondiam a processo criminal.

Com a nova lei, criou-se a condição de que não adianta deixar de fazer ofamoso teste do bafômetro. Sem contar o fato de que o dispositivo legal incluiutambém novos tipos de provas contra os motoristas, como testemunhas, vídeos, fotos, entre outros, que já resultaram em condenações.

Sem dúvida, o objetivo era endurecer, gerar a redução de acidentes e mortes envolvendo pessoas embriagadas na direção de veículos..

No entanto, o que se observa é que aqueles que fazem o teste do bafômetro mas que não demonstram estar embriagados, começam a ser absolvidos na Justiça graças a uma interpretação adotada que abranda a nova lei apelidada de lei seca.

Na nova visão dos Julgadores, não basta ser flagrado com nível de álcool acima do permitido no sangue. Também, segundo alguns entendimentos já existentes é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a capacidade motora para guiar o seu veiculo.

Tudo isso porque de tanto mexer e mudar, passou-se a ter o entendimentode que houve a alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão "concentração de álcool" do texto anteriormente existente.

Sob esse argumento, começam a ser rejeitadas denuncias contra motoristas surpreendidos com quantidade proibida de álcool no sangue.

Sem dúvida, alguma coisa precisa ser feita. Em breve, pelo andar da carruagem, a penalização restará para apenas alguns poucos, livrando a maioria de sofrer qualquer penalidade.

Pelo que se observa, de várias decisões já proferidas, não ocorrendo a alteração psicomotora não estará o usuário de álcool incorrendo na conduta delituosa. E mais ainda,o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior a estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal, mas, sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, não pode ensejar condenação.

É, sem dúvida, a mania de fazer leis e mais leis. O nosso legislador, na realidade, acaba criando situações intrigantes.

No caso da lei 12.760/12, quealterou o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito, o que se nota, na realidade, é que o simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue não é suficiente para uma condenação, havendo a necessidade de que seja demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. Pela lei antiga, a concentração constituía elementar do tipo e agora pela lei nova passou a ser apenas um meio de prova dessa mudança.

No STF já se nota uma grande discussão. E o entendimento do Supremo é de que se o condutor do veiculo não coloca ninguém em risco, não há que se falar em ser uma conduta punível.

Quem sabe, em breve, não se esteja discutindo uma nova lei e tentando revogar a que foi votada recentemente. Lamentável.

*Henrique H. Belinotte - advogado do Escritório Belinotte&Belinotteadvogados

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