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Coronavírus: redução de salário dos empregados

COLUNISTA - Daniel Levi

Daniel Levi

  • 08/04/20
  • 13:00
  • Atualizado há 207 semanas

Em decorrência da atual pandemia que enfrentamos, decisões governamentais têm acarretado impacto no desenvolvimento econômico do País, não só pelo isolamento das pessoas para controlar a disseminação do vírus, como também a ordem de suspensão de atividades empresariais tidas como não essenciais.

Na tentativa de minimizar os prejuízos, o governo promulgou a Medida Provisória de nº 936/2020, que prevê a possibilidade da redução da jornada de trabalho do empregado, com a consequente redução salarial, e a suspensão do contrato de trabalho.

Em ambos os casos (redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho), o governo adotou medidas para compensar o funcionário financeiramente, disponibilizando verba para que o Ministério da Economia pague a diferença salarial ao empregado, obedecendo alguns critérios.



Inicialmente, a MP 936/2020 fixou uma faixa salarial de até R$ 3.000,00, em que empregado e empregador pudessem, em comum acordo, decidir sobre a redução do salário ou suspensão do contrato, sem necessidade de anuência do sindicato da categoria.

Porém, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ficou determinado que em qualquer hipótese que ocorra a redução da jornada de trabalho e salário, ou suspensão do contrato de trabalho, independentemente da faixa salarial do empregado, é necessária a prévia anuência do sindicato da categoria.

Quanto a redução da jornada de trabalho e a consequente redução salarial, poderão ocorrer na proporção de 25%, 50% ou até 70%, com prazo máximo de 90 dias. O governo, nestes casos, pagará a diferença salarial com base no teto máximo da parcela do seguro-desemprego, ou seja, R$ 1.813,03.

Um exemplo: um funcionário que recebe R$ 2.000,00 e tenha sua jornada de trabalho reduzia em 50%, receberá da empresa R$ 1.000,00 e o restante do governo, considerando a base de cálculo de R$ 1.813,03 (R$ 1.813,03 x 50% = R$ 906,51). Dessa forma, o empregado que antes recebia R$ 2.000,00 receberá R$ 1.906,51.

O mesmo cálculo se aplica para a redução de 25% ou 70%.

Porém, quanto maior o salário do empregado, maior será o prejuízo financeiro.

Neste exemplo: o empregado que recebe R$ 4.000,00 de salário e tiver 50% de sua jornada reduzida, receberá R$ 2.000,00 da empresa e o restante do governo, considerando a base de cálculo de R$ 1.813,03 (R$ 1.813,03 x 50% = R$ 906,51). Dessa forma, o empregado que antes recebia R$ 4.000,00 receberá R$ 2.906,51.

Portanto, conforme explicado acima, o repasse do governo não vai repor todo o salário do empregado, já que o valor da parcela do seguro-desemprego não equivale ao salário que o empregado receberia na ativa.

Quanto a segunda possibilidade trazida pela MP 936/2020, diz respeito à suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, o contrato de trabalho ficará suspenso pelo prazo acordado entre as partes até o limite de 60 dias.

O empregado deixará de prestar qualquer serviço à empresa, com o salário suspenso integralmente, e o governo pagará o valor de até R$ 1.813,13 (teto máximo da parcela do seguro-desemprego).

Dessa forma, os empregados que recebiam salários de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00, passarão a receber o valor de R$ 1.813,13 durante os 60 dias de suspensão do contrato de trabalho.

A única exceção trazida na MP 936/2020, são para aquelas empresas cujo faturamento anual ultrapassa R$ 4.800.000,00, que em caso de opção pela suspensão do contrato, serão obrigadas a ressarcir, como uma ajuda compensatória de 30% do salário real do empregado.

Referidas medidas foram adotadas pelo governo para tentar minimizar os prejuízos financeiros das empresas que atualmente estão com as atividades suspensas, bem como para evitar, ao máximo, a dispensa dos empregados.

Importante deixar claro que é obrigatória a anuência do sindicato da categoria para que o empregador possa reduzir salário ou suspender o contrato de trabalho do empregado.

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