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O direito do cônjuge sobrevivente à habitação

José Benjamim

  • 31/08/15
  • 16:00
  • Atualizado há 451 semanas

O direito do cônjuge sobrevivente à habitação é um instituto jurídico aparentemente pouco divulgado. Mas é uma importante proteção legal do Direito de Família, de inequívoco alcance social, que deve ser mais conhecido, para que seus potenciais beneficiários possam utilizá-lo, quando necessário.

No caso de falecimento de cônjuge, o Código Civil assegura ao sobrevivente o direito de habitação no tocante ao imóvel de propriedade do casal destinado a residência familiar. Trata-se de benefício que independe do regime de bens adotado no casamento, conforme vem expresso no artigo 1.831 de nosso Estatuto Civil, assim redigido: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

Esse mesmo direito é assegurado igualmente ao companheiro ou convivente em união estável pela Lei n. 9286/96, cujo artigo 7º, parágrafo único, tem a seguinte redação: "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

Significa que a parte do imóvel residêncial da família pertencente ao falecido será partilhada entre os seus herdeiros, mas estes terão de respeitar o direito habitação em favor do viúvo ou do companheiro sobrevivente, se essa for sua vontade; ou seja, enquanto viverem, poderão usufruir do imóvel como sua residência.

Os demais herdeiros e condôminos do imóvel (ascendentes, descendentes, testamentários) não poderão cobrar aluguel ou qualquer remuneração do cônjuge ou companheiro sobrevivo, pelo uso da residência. Trata-se de direito protetivo, de natureza assistencial, gratuito e vitalício, que visa assegurar ao viúvo ou viúva, ou ao companheiro ou companheira supérstite, a manutenção das mesmas condições em que estava vivendo, no que diz respeito à moradia.

É um direito personalíssimo. O imóvel não poderá ser alugado ou emprestado a terceiros; somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá ocupá-lo direta e efetivamente, pena de perder o direito, por renúncia. Segundo a melhor doutrina, o beneficiário só perde o direito se renunciar a ele ou se vier a constituir nova família, embora o Código Civil, no que se refere ao cônjuge sobrevivo, não imponha se abstenha de constituir nova família, para manter o benefício legal.

O direito de habitação independe de qualquer formalidade jurídica, não precisa ser declarado ou reconhecido judicialmente, salvo se a situação fática o exigir (os herdeiros não reconhecem espontaneamente o direito e expulsam do imóvel o cônjuge sobrevivo, por exemplo). Também não necessita qualquer providência de registro na matrícula do imóvel, conforme dispõe, a contrario sensu, o art. 167, inciso I, n. 7, da Lei dos Registros Públicos. O direito ao seu exercício decorre da própria situação fática.

José Benjamim de Lima

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